Artigo 58, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 58
É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
I
disponham sobre matéria financeira ou orçamentária;
II
criem empregos, cargos e funções públicas;
III
aumentem vencimentos ou a despesa pública;
IV
tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.