Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Câmara Municipal compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, entre cidadãos brasileiros maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos.
§ 1º
Cada legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa que é dividida em três períodos, nos termos do artigo 40. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
§ 2º
O número de Vereadores será ímpar, limitado o mínimo a nove e o máximo a vinte e um, observada a proporção com o eleitorado do Município, na forma da lei estadual.
§ 3º
O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. (Vide Lei nº 6.796, de 16/6/1976.)