Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos e os Vereadores serão eleitos, quadrienalmente, em data diversa das eleições gerais para Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.