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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 29

O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos e os Vereadores serão eleitos, quadrienalmente, em data diversa das eleições gerais para Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972