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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 36

O servidor público estadual ou municipal, no exercício do mandato gratuito de Vereador, continuará a perceber os vencimentos e vantagens de seu cargo, nos dias em que comparecer às reuniões da Câmara.

Parágrafo único

- Quando o mandato de Vereador for remunerado, o servidor público ficará afastado do exercício de seu cargo, nos períodos de reuniões da Câmara, assegurando-se-lhe a opção pelos vencimentos ou pelos subsídios do Vereador e a contagem do tempo de serviço, apenas para efeito de promoção por antiguidade, aposentadoria e reforma.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972