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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 35

É proibido ao Vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972