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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 37

Somente farão jus à remuneração os Vereadores da Capital do Estado e os de Município com população superior a duzentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar federal.

Parágrafo único

- Os subsídios serão fixados em Resolução da Câmara, no primeiro período de reuniões da última legislatura, para vigorar na seguinte.

Art. 37 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972