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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 38

O Vereador poderá requerer licença nos seguintes casos:

I

por motivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico;

II

para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;

III

para tratar de interesses particulares;

IV

(Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 8, de 22/7/1976.) Dispositivo suprimido: "IV - para exercer a função de Secretário do Município."

§ 1º

Apresentado o requerimento, e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente "ad referendum" do Plenário.

§ 2º

É licito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida.

§ 3º

Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 4º

O vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perde o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 8, de 22/7/1976.)

§ 5º

No Município da Capital e no de população superior a duzentos mil habitantes, a licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 8, de 22/7/1976.)

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972