Artigo 39, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 39
No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião preparatória, obedecerão às seguintes regras:
I
diplomados os Vereadores, o Juiz de Direito da Comarca, e na sua falta, o da Comarca mais próxima ou o da Comarca substituta, marcará dia e hora para a reunião preparatória dos Vereadores, sob sua presidência no recinto da Câmara Municipal;
II
presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Juiz de Direito, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como Secretário, verificará a autenticidade de diplomas apresentados;
III
o Vereador mais votado, a convite do Juiz, proferirá o juramento do art. 17, § 2º. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo";
IV
encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, depositando cada Vereador, nominalmente chamado, três cédulas na urna, sendo uma para Presidente, outra para Vice-Presidente e a terceira para Secretário;
V
estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se, em segundo escrutínio, o que alcançar a maioria simples;
VI
o Juiz de Direito conhecerá da renúncia de mandato, convocando o respectivo suplente para preencher a vaga;
VII
os Vereadores eleitos apresentarão a declaração de seus bens, a qual será registrada em livro próprio;
VIII
o Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara;
IX
depois de empossar a Mesa, o Juiz de Direito declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da reunião preparatória.