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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 40

A Câmara reunir-se-á na sede do Município pelo menos por três períodos, ordinariamente, durante o ano.

§ 1º

No primeiro período, que se realizará até o dia cinco de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro votará o orçamento anual até o dia trinta de novembro.

§ 2º

No início da legislatura, o primeiro período compreenderá inclusive a reunião preparatória, sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972