JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 41

As reuniões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se verificarem fora dele.

Parágrafo único

- Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu edifício próprio, poderá ela deliberar em outro local do município, por iniciativa de maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços de seus membros.

Art. 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972