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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 41

As reuniões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as deliberações que se verificarem fora dele.

Parágrafo único

- Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu edifício próprio, poderá ela deliberar em outro local do município, por iniciativa de maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços de seus membros.