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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 42

As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente se instalarão com a presença da maioria dos Vereadores, observando o horário regimental.

Art. 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972