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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 67

Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito com ele registrado e eleito.

Parágrafo único

- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei municipal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para tarefas especiais.

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972