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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 68

Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara.

Art. 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972