Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 69
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga, comunicando-se a ocorrência ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data do pleito, salvo quando faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato.
Parágrafo único
- Os eleitos completarão os períodos dos seus antecessores.