Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 70
O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão ausentar-se do Município, por mais de vinte dias consecutivos, sem prévia licença da Câmara.