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Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 70

O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão ausentar-se do Município, por mais de vinte dias consecutivos, sem prévia licença da Câmara.

Art. 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972