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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 71

O Prefeito da Capital do Estado e o de Município considerado estância hidromineral será nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 71 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972