Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Prefeito da Capital do Estado e o de Município considerado estância hidromineral será nomeado pelo Governador do Estado, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa.