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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 9º

Para a criação de Município mediante fusão de toda a área territorial de dois ou mais outros, com extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 7º.

Parágrafo único

- A consulta às populações interessadas, ao caso deste artigo, versará sobre a concordância com a fusão e a indicação da sede do novo Município.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972