Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a criação de Município mediante fusão de toda a área territorial de dois ou mais outros, com extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 7º.
Parágrafo único
- A consulta às populações interessadas, ao caso deste artigo, versará sobre a concordância com a fusão e a indicação da sede do novo Município.