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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972


Art. 10

Não será criado novo Município, embora satisfeitos os requisitos do artigo 7º, se o desmembramento da área a emancipar acarretar, para o Município remanescente, o descumprimento de algum daqueles requisitos.