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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 47

A maioria e a minoria terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º

A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritária e minoritária a Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º

Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.

Art. 47, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972