Artigo 49, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim for convocado, mediante prévia declaração do motivo:
I
pelo seu Presidente;
II
pelo Prefeito;
III
por iniciativa de um terço dos Vereadores.
§ 1º
No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, edital afixado no lugar de costume no edifício da Câmara e publicações na imprensa local, quando houver.
§ 2º
Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
§ 3º
No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 4º
Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.