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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 23

Compete ao Município estabelecer, através de convênios, a cooperação com o Estado ou com a União para a execução de serviços e obras, respectivamente estaduais e federais, que apresentem interesse para o desenvolvimento local.

§ 1º

Compete, especialmente, ao Município cooperar para a eficiente execução, em seu território, dos serviços federais ou estaduais de segurança e justiça.

§ 2º

Havendo interesse público local, poderá o Município alugar ou construir casas destinadas a residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça.

Art. 23, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972