Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Município atingido por desmembramento de área poderá pleitear do Município beneficiado indenização de quota-parte das obrigações assumidas para aplicação em obras ou serviços na área desmembrada.
Parágrafo único
- A fixação da quota-parte poderá ser promovida, dentro de noventa dias após a efetivação do desmembramento, mediante acordo entre os dois municípios, ou por arbitramento.