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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 14

O Município atingido por desmembramento de área poderá pleitear do Município beneficiado indenização de quota-parte das obrigações assumidas para aplicação em obras ou serviços na área desmembrada.

Parágrafo único

- A fixação da quota-parte poderá ser promovida, dentro de noventa dias após a efetivação do desmembramento, mediante acordo entre os dois municípios, ou por arbitramento.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972