Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Câmara reunir-se-á na sede do Município pelo menos por três períodos, ordinariamente, durante o ano.
§ 1º
No primeiro período, que se realizará até o dia cinco de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões; no segundo, apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro votará o orçamento anual até o dia trinta de novembro.
§ 2º
No início da legislatura, o primeiro período compreenderá inclusive a reunião preparatória, sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa.