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Artigo 25, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 25

É vedado ao Município:

I

instituir ou aumentar tributos, sem que a lei o estabeleça;

II

estabelecer, por meio de tributos intermunicipais, limitações ao tráfego de qualquer natureza, resssalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, destinadas somente a indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento das estradas

III

lançar imposto sobre:

a

o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e do Distrito Federal, assim como de partidos políticos e das instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei;

b

os templos de qualquer culto;

c

o livro, o jornal e os periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

IV

estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

V

conceder isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;

VI

desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos de interesse comum;

VII

contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

VIII

contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação;

IX

remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo, com a União ou com o Estado para execução de serviços comuns.

Art. 25, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972