Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O território municipal e a área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, compreendendo um ou mais Distritos, no âmbito da qual se exerce a competência do Município, com a finalidade de atender ao peculiar interesse local.
§ 1º
As linhas divisórias intermunicipais e interdistritais se basearão, de preferência, em pontos naturais facilmente reconhecíveis e evitarão, sempre que possível, configurar formas anômalas, estrangulamentos e grandes alongamentos.
§ 2º
Na revisão da divisão administrativa municipal, não se fará transferência de qualquer porção de área de um para outro Município, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)