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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 3º

A divisão administrativa municipal, estabelecida por lei estadual, segundo os critérios fixados nesta Lei Complementar, poderá ser revista quadrienalmente, no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores às eleições municipais, a fim de entrar em vigor na data de sua publicação. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972