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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 26

A intervenção do Estado no Município, disciplinada pelas Constituições Federal e Estadual, somente poderá ocorrer quando:

I

verificar-se impontualidade no pagamento de empréstimos garantido pelo Estado;

II

deixar de ser efetuado, por dois anos consecutivos, o pagamento da dívida fundada municipal;

III

não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

IV

o Tribunal de Justiça der provimento à representação formulada pelo Chefe do Ministério Público do Estado para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judiciária, ou para garantir a observância dos princípios constitucionais relativos:

a

à independência e harmonia entre o Executivo e a Câmara Municipal;

b

às garantias aos membros do Poder Judiciário;

c

à publicação dos atos de interesse financeiro e orçamentário e das leis e atos administrativos;

d

o funcionamento regular da Câmara Municipal, sob a direção da respectiva Mesa, regularmente eleita;

e

ao cumprimento da lei orçamentária municipal;

f

ao processo legislativo estabelecido nesta Lei Complementar;

g

aos critérios fixados em lei complementar federal sobre remuneração de Vereadores;

V

não tiver sido aplicada no ensino a parcela da receita municipal estabelecida na lei federal;

VI

forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção.

Parágrafo único

- No caso do inciso IV, o Governador do Estado decretará somente a suspensão da vigência do ato impugnado, se bastar esta medida para o restabelecimento da normalidade.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972