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Artigo 66, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 66

O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na sessão subsequente à da instalação desta, na reunião preparatória, ou nos dez dias seguintes.

§ 1º

Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido aquele prazo de dez dias, e dentro de oito dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca, ou, em sua falta, o da comarca mais próxima ou da comarca substituta.

§ 2º

No ato da posse, o Prefeito proferirá o juramento do art. 17 desta Lei Complementar.

§ 3º

Ao empossar-se, fará o Prefeito a declaração de seus bens.

§ 4º

O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.

§ 5º

Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.

Art. 66, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972