Artigo 18, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 18
Instalado o Município, o Prefeito enviará à Câmara Municipal, em regime de tramitação especial, projetos de leis contendo:
I
a proposta orçamentária para o exercício;
II
a organização dos serviços administrativos da Prefeitura;
III
os quadros de pessoal.
§ 1º
Vigorará no município novo, até que tenha legislação própria, se assim o deliberar a Câmara Municipal, a legislação vigente, à data de instalação, no Município de onde proveio a sede.
§ 2º
A administração do Município novo, entre as datas de criação e instalação, será exercida, em caráter precário e gratuito, pelo Prefeito do Município de onde proveio a sede.
§ 3º
As contas da administração a que se refere o parágrafo anterior serão prestadas pelo Prefeito temporário, dentro de quinze dias após a instalação do Município novo, à Câmara Municipal deste, acompanhadas de relatório do exercício transitório.