Artigo 54, Inciso XVI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 54
Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras, expedindo a respectiva Resolução, quando for o caso:
I
eleger sua Mesa;
II
elaborar o Regimento Interno;
III
organizar os serviços administrativos internos e prover cargos respectivos;
IV
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V
fixar, no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios e as verbas de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os limites e critérios previstos no artigo 76; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.)
VI
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII
autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VIII
julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento do parecer prévio a que se refere o nº 1, parágrafo 1º, do artigo 133; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 12, de 21/12/1978.)
IX
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, nesta lei e na legislação federal aplicável;
X
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI
tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;
XII
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XIII
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV
convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora par o comparecimento;
XV
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI
criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVII
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVIII
solicitar a intervenção do Estado no Município.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo a que se refere o inciso VIII, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 12, de 21/12/1978.)