Artigo 21, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao Município compete, em geral:
I
instituir impostos sobre:
a
propriedade predial e territorial urbana;
b
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal;
II
instituir:
a
taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b
contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;
III
incorporar à sua receita, observadas as determinações legais:
a
produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre os imóveis situados em seu território;
b
a parcela de vinte por cento do produto da arrecadação, em seu território, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
c
o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos cofres municipais, quando obrigatória a retenção do tributo;
d
as quotas em Fundos de Participação federais ou estaduais;
e
as parcelas da distribuição proporcional do produto da arrecadação dos impostos especiais instituídos para esse fim pela União;
f
os preços resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades;
IV
elaborar, com observância das determinações desta Lei Complementar:
a
o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
b
o orçamento anual;
c
o orçamento plurianual de investimentos;
V
dispor sobre:
a
normas de edificação e obras em geral, zoneamento urbano e loteamento;
b
normas de polícia administrativa de interesse local, abrangendo os setores de costumes, logradouros e veículos públicos, saúde e higiene públicas, construções, trânsito e tráfego, pesos e medidas, plantas e animais nocivos e controle atmosférico;
c
regime jurídico de seus servidores e organização dos respectivos quadros e tabelas;
d
organização, regulamentação e execução de seus serviços administrativos e dos serviços públicos locais;
e
concessão e permissão de serviços de utilidade pública e autorização de atividades de interesse coletivo;
f
limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
g
administração, utilização e alienação de seus bens;
h
registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;
i
depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos;
VI
adquirir bens;
VII
aceitar doações e legados;
VIII
estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
IX
prover sobre:
a
realização de melhoramentos urbanos e rurais;
b
execução, conservação e reparos de obras públicas;
c
construção e conservação de logradouros públicos, estradas e caminhos;
d
criação e funcionamento de estabelecimentos para o ensino de 1º e 2º graus;
e
fomento da indústria, do comércio, da lavoura e da pecuária;
f
ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e horários para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, observadas as leis federais e estaduais sobre a matéria;
g
licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições de ordem, segurança, higiene e moralidade, e cassação dos que violem normas de bons costumes, sossego público e saúde;
h
fiscalização da utilização de logradouros públicos e do exercício de atividade sujeitas a normas de polícia administrativa;
i
realização de obras e serviços de interesse comum com outros Municípios, com o Estado ou com a União;
X
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XI
adotar símbolos próprios, regulamentar seu uso e instituir o Dia da Cidade;
XII
criar o Museu Municipal.