Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972


Art. 47

A maioria e a minoria terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º

A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritária e minoritária a Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º

Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.