Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 47
A maioria e a minoria terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º
A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritária e minoritária a Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º
Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.