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Artigo 21, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 21

Ao Município compete, em geral:

I

instituir impostos sobre:

a

propriedade predial e territorial urbana;

b

serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal;

II

instituir:

a

taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b

contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

III

incorporar à sua receita, observadas as determinações legais:

a

produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural incidente sobre os imóveis situados em seu território;

b

a parcela de vinte por cento do produto da arrecadação, em seu território, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;

c

o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos cofres municipais, quando obrigatória a retenção do tributo;

d

as quotas em Fundos de Participação federais ou estaduais;

e

as parcelas da distribuição proporcional do produto da arrecadação dos impostos especiais instituídos para esse fim pela União;

f

os preços resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades;

IV

elaborar, com observância das determinações desta Lei Complementar:

a

o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

b

o orçamento anual;

c

o orçamento plurianual de investimentos;

V

dispor sobre:

a

normas de edificação e obras em geral, zoneamento urbano e loteamento;

b

normas de polícia administrativa de interesse local, abrangendo os setores de costumes, logradouros e veículos públicos, saúde e higiene públicas, construções, trânsito e tráfego, pesos e medidas, plantas e animais nocivos e controle atmosférico;

c

regime jurídico de seus servidores e organização dos respectivos quadros e tabelas;

d

organização, regulamentação e execução de seus serviços administrativos e dos serviços públicos locais;

e

concessão e permissão de serviços de utilidade pública e autorização de atividades de interesse coletivo;

f

limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

g

administração, utilização e alienação de seus bens;

h

registro, vacinação e captura de animais nas áreas urbanas;

i

depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos;

VI

adquirir bens;

VII

aceitar doações e legados;

VIII

estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

IX

prover sobre:

a

realização de melhoramentos urbanos e rurais;

b

execução, conservação e reparos de obras públicas;

c

construção e conservação de logradouros públicos, estradas e caminhos;

d

criação e funcionamento de estabelecimentos para o ensino de 1º e 2º graus;

e

fomento da indústria, do comércio, da lavoura e da pecuária;

f

ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e horários para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, observadas as leis federais e estaduais sobre a matéria;

g

licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições de ordem, segurança, higiene e moralidade, e cassação dos que violem normas de bons costumes, sossego público e saúde;

h

fiscalização da utilização de logradouros públicos e do exercício de atividade sujeitas a normas de polícia administrativa;

i

realização de obras e serviços de interesse comum com outros Municípios, com o Estado ou com a União;

X

estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XI

adotar símbolos próprios, regulamentar seu uso e instituir o Dia da Cidade;

XII

criar o Museu Municipal.

Art. 21, IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972