Artigo 55, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Presidente da Câmara exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:
I
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III
promulgar as resoluções da Câmara;
IV
designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;
V
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta lei e ao Regimento, ressalvado ao autor o recurso para o plenário;
VI
decidir as questões de ordem;
VII
dar posse aos Vereadores e convocar o suplente;
VIII
comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
IX
propor ao plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
X
promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
XI
ordenar as despesas de administração da Câmara;
XII
requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XIII
nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa;
XIV
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário.