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Artigo 31, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 31

Os Vereadores não poderão, na forma da Constituição do Estado:

I

desde a expedição do diploma:

a

firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b

aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas na alínea anterior e na administração pública do município, salvo o disposto no art. 38, item IV;

II

desde a posse:

a

ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresas que goze de favor do município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;

b

patrocinar causa em que seja interessada a empresa a que se refere a alínea "a" do inciso I;

c

ocupar cargo público municipal de que seja demissível "ad nutum", salvo o disposto no art. 38, inciso IV;

d

exercer mandato eletivo.

Art. 31, II, b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972