Artigo 31, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os Vereadores não poderão, na forma da Constituição do Estado:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar e manter contrato com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas na alínea anterior e na administração pública do município, salvo o disposto no art. 38, item IV;
II
desde a posse:
a
ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresas que goze de favor do município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;
b
patrocinar causa em que seja interessada a empresa a que se refere a alínea "a" do inciso I;
c
ocupar cargo público municipal de que seja demissível "ad nutum", salvo o disposto no art. 38, inciso IV;
d
exercer mandato eletivo.