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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 5º

As áreas urbana e rural do Município serão demarcadas no Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.

§ 1º

Enquanto não tiver sido aprovado o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, a demarcação será estabelecida por decreto do Prefeito.

§ 2º

Para demarcação das áreas urbanas, serão observados, dentre outros, os seguintes elementos: 1 - os focos de concentração demográfica; 2 - as áreas de manifestação de atividades da comunidade; 3 - a localização de edifícios públicos; 4 - os limites de expansão atual ou previsível das construções; 5 - as áreas com arruamentos e edificações dotadas de algum serviço municipal de utilidade pública.

Art. 5º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972