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Artigo 62, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 62

Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará a remessa do projeto de lei aprovado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º

Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público local, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro do prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º

Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará a comunicação ao Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e divulgará o veto, de acordo com os recursos locais.

§ 3º

Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º

Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele conhecer, considerando-se rejeitado o veto se o projeto, em votação secreta, obtiver o voto de dois terços dos Vereadores presentes.

§ 5º

Nos casos dos parágrafos 3º e 4º, se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara, em igual prazo, a promulgará, ordenando a publicação.

§ 6º

Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro dos noventa dias seguintes à sua comunicação.

Art. 62, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972