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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 24

O Município pode reunir-se a outros da mesma área socioeconômica, mediante convênio ou constituindo consórcio, para promover a realização de serviços de interesse comum.

Parágrafo único

- A cooperação intermunicipal depende de que o convênio ou o consórcio sejam aprovados pelas Câmaras de Municípios interessados, mediante voto favorável de dois terços dos membros de cada uma.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972