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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 52

O Secretário do Município, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou de resolução relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972