JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 45

As reuniões da Câmara são:

I

ordinárias, as realizadas nos dias úteis, no horário regimental;

II

extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias;

III

especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens;

IV

secretas, para assuntos sigilosos.

Parágrafo único

- É vedada a realização de mais de três reuniões extraordinárias remuneradas, por mês, quando o exercício do mandato não for gratuito.

Art. 45, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972