Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na sessão subsequente à da instalação desta, na reunião preparatória, ou nos dez dias seguintes.
§ 1º
Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido aquele prazo de dez dias, e dentro de oito dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca, ou, em sua falta, o da comarca mais próxima ou da comarca substituta.
§ 2º
No ato da posse, o Prefeito proferirá o juramento do art. 17 desta Lei Complementar.
§ 3º
Ao empossar-se, fará o Prefeito a declaração de seus bens.
§ 4º
O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.
§ 5º
Se, no prazo de trinta dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.