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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 50

A Câmara Municipal adotará Regimento Interno para dispor sobre sua organização, a polícia e provimento dos cargos de seus serviços.

Parágrafo único

- Serão obrigatoriamente observadas, desde já, as seguintes normas: 1 - não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia; 2 - não poderá ser autorizada a publicação, divulgação ou transcrição, na ata ou fora dela, de pronunciamento ou discurso de Vereador que envolver ofensa às instituições, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurar crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crimes ou de atos contrários à paz pública; 3 - não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, procedida de designação e prévia licença da Câmara.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972