JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Inciso I, Alínea j da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 63

As deliberações da Câmara observarão a seguinte maioria qualificada, de acordo com a matéria:

I

votação de dois terços de seus membros para os projetos que tiverem por objeto:

a

conceder isenção fiscal;

b

conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público;

c

decretar a perda de mandato de Vereador, por procedimento atentatório das instituições;

d

decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;

e

perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;

f

aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependentes de autorização do Senado Federal;

g

recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito;

h

modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos;

i

conceder título de cidadão honorário;

j

cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infrações político-administrativas;

l

designação de outro local para a reunião da Câmara;

II

a votação da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre exigida para:

a

convocação do Prefeito e do Secretário do Município;

b

eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;

c

perda de mandato de Vereador nos casos do art. 32, incisos I e III;

d

fixação do subsídio do Prefeito;

e

renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não sancionado.

Art. 63, I, j da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972