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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972


Art. 6º

A criação de Município se fará por lei quadrienal, precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta e na Lei Complementar Federal, e de consulta às populações interessadas.

Parágrafo único

- Para início do processo de criação de Município, será necessária representação, dirigida à Assembléia Legislativa, com firmas reconhecidas, por cem eleitores, pelo menos, residentes ou domiciliados na área que se pretende emancipar.