Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Municípios são unidades territoriais com autonomia assegurada pela Constituição Federal e organização e delimitação baseadas nos preceitos desta Lei Complementar.
§ 1º
A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade; o Distrito tem o nome da respectiva sede cuja categoria é a de vila.
§ 2º
Os topônimos, quando contarem mais de quinze anos, poderão ser alterados por lei estadual, votada por maioria absoluta, mediante representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços dos membros desta, e consulta prévia à população interessada, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)
§ 3º
Os topônimos, quando contarem menos de quinze anos, poderão ser alterados por lei estadual, desde que o projeto esteja instruído com representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços de seus membros (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)