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Artigo 58, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 58

É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:

I

disponham sobre matéria financeira ou orçamentária;

II

criem empregos, cargos e funções públicas;

III

aumentem vencimentos ou a despesa pública;

IV

tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.

Art. 58, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972