Artigo 62, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 62
Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará a remessa do projeto de lei aprovado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público local, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro do prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º
Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará a comunicação ao Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e divulgará o veto, de acordo com os recursos locais.
§ 3º
Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º
Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele conhecer, considerando-se rejeitado o veto se o projeto, em votação secreta, obtiver o voto de dois terços dos Vereadores presentes.
§ 5º
Nos casos dos parágrafos 3º e 4º, se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara, em igual prazo, a promulgará, ordenando a publicação.
§ 6º
Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro dos noventa dias seguintes à sua comunicação.