Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, em sua função deliberativa e pelo Prefeito em sua função executiva.
Parágrafo único
- É vedada a delegação de atribuições e quem for investido no exercício de uma função não poderá exercer a outra, salvo as exceções previstas nesta lei.