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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 28

O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, em sua função deliberativa e pelo Prefeito em sua função executiva.

Parágrafo único

- É vedada a delegação de atribuições e quem for investido no exercício de uma função não poderá exercer a outra, salvo as exceções previstas nesta lei.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972