Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os projetos de leis do Prefeito serão apreciados dentro de quarenta dias, a contar do seu recebimento da Câmara, se solicitar esta tramitação.
§ 1º
A solicitação do prazo estipulado neste artigo poderá ser manifestada depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de seu andamento.
§ 2º
Se a Câmara não deliberar dentro do prazo de quarenta dias, considerar-se-á aprovado o projeto originário da iniciativa do Prefeito.
§ 3º
O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.