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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 3 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 30

A Câmara Municipal compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, entre cidadãos brasileiros maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos.

§ 1º

Cada legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa que é dividida em três períodos, nos termos do artigo 40. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 19/12/1975.)

§ 2º

O número de Vereadores será ímpar, limitado o mínimo a nove e o máximo a vinte e um, observada a proporção com o eleitorado do Município, na forma da lei estadual.

§ 3º

O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado. (Vide Lei nº 6.796, de 16/6/1976.)

Art. 30, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 3 /1972